É uma universalidade de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, expressos em dinheiro, pertencente a uma pessoa física ou jurídica.
Afetar significa destinar, consagrar, aparelhar ou batizar algo que está fora do mundo jurídico para que fique preparado, apto a produzir os efeitos esperados. Onde certa massa de bens móveis, imóveis ou pecuniários fica sujeita a uma restrição em benefício de um fim específico.
Como o Patrimônio de Afetação foi introduzido no direito brasileiro?
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Pela Medida Provisória nº 2.221 de 04 de setembro de 2001.
O que fomentou a edição dessa lei?
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O espírito de proteger o adquirente de imóvel em construção, que se encontrava desgastado e traumatizado com sucessivos eventos negativos acontecidos no mercado imobiliário, pós falência de empresas do setor, que deixaram obras inacabadas. Visou aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esse consumidor, o incorporador e o agente financiador da obra.
Incorporador é a mesma coisa que construtor?
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Não. O incorporador é aquela figura que junta um terreno a uma construção futura, com o objetivo de comercializar unidades autônomas, gerando uma relação jurídica com o comprador, com o compromisso pela entrega da obra em certo prazo, por um preço determinado e sob condições estabelecidas em contrato.
O Construtor é aquele que possui empresa para edificar imóveis uni residenciais, pluri residenciais, comerciais, com o fim ou não de comercializar.
O Incorporador pode também ser o construtor?
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Sim, eles podem ser a mesma figura, quando vende, faz a obra, averba e entrega as unidades imobiliárias.
Quais as vantagens na aquisição de um imóvel sob o Regime de Patrimônio de Afetação?
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i. Os bens e direitos que constituirão o Patrimônio de Afetação serão mantidos apartados do patrimônio do incorporador, ficando destinados, exclusivamente, à consecução da incorporação imobiliária e entrega das unidades aos respectivos adquirentes;
ii. As receitas oriundas das vendas das unidades autônomas deverão ser mantidas em conta de depósito específica e utilizados exclusivamente para pagamento ou reembolso de despesas inerentes à comercialização.
iii. O incorporador é obrigado a manter em separado a contabilidade do empreendimento, para viabilizar a afetação de que trata a lei.
iv. O incorporador deverá aportar na conta específica os valores relativos à construção das unidades não comercializadas.
v. O incorporador tem a obrigação de a cada seis meses informar a todos os adquirentes a marcha da construção;
vi. Os adquirentes de unidades serão representados por uma Comissão de Representantes, eleita por estes em Assembleia convocada para tal fim, formada exclusivamente por adquirentes, que representará a coletividade, defendendo seus interesses perante o incorporador, construtor ou terceiros
em geral.
vii. Entre as inúmeras funções da comissão, destaca-se a fiscalização da qualidade da obra e da regularidade fiscal do empreendimento. Essa função poderá ser delegada a pessoa física ou jurídica, contratada em nome dos adquirentes e sob a suas expensas.
Como o Incorporador viabiliza o trabalho da Comissão de Representantes?
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i. Dando-lhe livre acesso à obra para vistoria e avaliação da sua qualidade e andamento;
ii. Disponibilizando toda a documentação inerente ao Patrimônio, como balancetes, livros contábeis, contratos e extratos de movimentação financeira, além do Cronograma físico-financeiro, com atualização do andamento da obra.
Os Incorporadores são obrigados a adotar esse sistema de incorporação?
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Não. Apesar de ser um instrumento para garantir segurança jurídica à incorporação imobiliária, a adoção do Patrimônio de afetação é uma opção do incorporador. O faz quem deseja dar mais credibilidade e transparência ao seu empreendimento, dando segurança ao adquirente.
Existe alguma vantagem dada ao incorporador para aderir ao Patrimônio de afetação?
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Sim. Facilitar a venda de unidades, dando segurança ao seu cliente e a facilidade contábil de pagar tributos federais em um só pagamento unificado mensal, o que é uma economia de tempo.
Fontes de Referência Patrimônio de Afetação
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BRASIL. Lei 4591/64, de 16 de dezembro de 1964.
Disponível em: http://www.planalto.gv.br/ccivil_03/leis/L4591.htm
BRASIL. Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/10.931.htm
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
CHALHUB, Melhim Namem. A Afetação do acervo nas incorporações
imobiliárias.
In:TUTIKIAN, Cláudia Fonseca; TIMM, Luciano Benetti e PAIVA, João Pedro
Lamana coord.). Novo direito imobiliário e regitral.2. ed. São Paulo: Quartier
Latin,2010.